Segundo o Ministério Público consta dos autos do processo do Pregão Presencial n° 005/2016, tipo menor preço por item – que tinha como Pregoeiro Oficial o servidor público Danilo Pereira Araújo, também processado – constou, em sua lista de produtos, itens sem menção de quantidade e preços médios duvidosos. Assim, ficou destacado uma série de desconformidades que causaram prejuízo ao erário, notadamente no que se refere a preços totalmente diferentes e superiores apresentados pela empresa vencedora do certame, em comparação ao estabelecido pelo edital do Processo Licitatório – Pregão Presencial n° 005/2.016.
O prefeito João Cebola apresentou, no processo, informações preliminares/defesa, alegando que não praticou o ato de improbidade e que tão logo tomou conhecimento dos fatos, determinou a abertura do procedimento administrativo que culminou com a demissão do servidor Danilo, a bem do serviço público. Danilo não foi encontrado e foi citado por Edital.
O Ministério Público busca com o processo que a Justiça condene o prefeito João Cebola e os demais envolvidos pelo crime de improbidade administrativa e que seja restituído aos cofres públicos o valor de 127 mil reais, que deverá ser devidamente atualizado.
A Justiça de Nova Xavantina rejeitou a defesa do prefeito Cebola e dos demais envolvidos, com a fundamentação de que, caso seja condenado, o prefeito João Cebola poderá perder o cargo e os direitos políticos por 8 anos:
Primeiro, porque a simples submissão da empresa demandada às penalidades administrativas impostas não comporta na extinção do presente feito, mormente quando, à exegese do art. 12, II e III da Lei 8.429/92, há, ainda, outras penalidades a que se submete a demandada em razão do ato ímprobo praticado.
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
(...)
Segundo, a discussão acerca da existência de conduta dolosa e/ou culposa praticada pelos requeridos perpassa esta via de cognição sumária, sendo matéria de mérito, devendo, pois, ser analisada após a regular instrução do feito.
Posto isso, rejeito a manifestação prévia dos requeridos (art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92) e determino suas citações, para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 9º da Lei nº 8.429/92 c/c art. 335 do CPC), devendo juntar os documentos de que dispuserem para a prova de suas alegações (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, exceto na hipótese do art. 435 do Código de Ritos.
O PROCESSO CÓDIGO 92300, tramita na Segunda Vara Cível da comarca de Nova Xavantina – acompanhe o andamento do PROCESSO
