O calendário eleitoral para as eleições municipais de 2020, estabelece que a propaganda eleitoral só é permitida dentro de um período, e, qualquer outra forma de divulgação de campanha eleitoral é considerada propaganda extemporânea e cabe a aplicação de multa para o pré-candidato.
A partir deste domingo, 27, será permitida a propaganda eleitoral por meio da distribuição de material impresso, internet, caminhadas, passeatas, carreatas, som automotivo, reuniões, comícios, etc.
A Legislação Eleitoral permite a propaganda antecipada apenas no seguintes casos:
A divulgação de propaganda em formato de santinhos, contendo a clara intenção do pré-candidato e o nome do partido, configura, segundo o entendimento majoritário dos Trinais Eleitorais em propaganda extemporânea. Em Nova Xavantina a divulgação de santinho viralizou nas redes sociais, e, caso sejam denunciados, os pré-candidatos que utilizaram de tal artifício poderão ser penalizados. Muitos pré-candidatos confundiram promoção pessoal com propaganda política.
A legislação Eleitoral proíbe, a partir de domingo, 27, a divulgação de enquetes, sendo permitida apenas a divulgação de pesquisas com registro na Justiça Eleitoral.
PODE
- O eleitor, identificado ou identificável, exercer sua liberdade de manifestação do pensamento, participando de debates políticos, apoiando ou criticando partido ou candidato;
- Veicular propaganda eleitoral em site de candidato, partido ou coligação, desde que os endereços sejam comunicados à Justiça Eleitoral e estejam hospedados em provedor estabelecido no Brasil;
- Envio de mensagens eletrônicas por candidatos, partidos ou coligações, sempre que os endereços tenham sido cadastrados gratuitamente e tenha havido o consentimento do eleitor em receber mensagens com conteúdo eleitoral;
- Veicular propaganda eleitoral por meio de blogs, redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerenciado por candidatos, partidos políticos, coligações ou pessoas naturais;
- Impulsionamento de conteúdo, desde que realizado no próprio aplicativo (Ex.: Facebook, Instagram) e pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação. Deve conter o CNPJ e a expressão “Propaganda Eleitoral”;
- Veicular novos conteúdos nos sites, blogs e redes sociais de candidatos, partidos e coligações e impulsioná-los até a véspera da eleição;
NÃO PODE
- Uso de serviços de telemarketing e de disparo em massa;
- Contratação de impulsionamento de conteúdo em redes sociais por parte daquele que não seja candidato;
- Contratação de impulsionamento que não seja o disponibilizado pelos aplicativos ou de qualquer forma de alterar artificialmente a visualização da propaganda eleitoral (Ex.: robôs);
- Veiculação de qualquer forma de propaganda eleitoral, ainda que gratuita, em sites de pessoas jurídicas públicas ou privadas;
- Veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (artigo 57-C, Lei 9.504/97)
- Impulsionar propaganda eleitoral negativa (artigo 29, §3º, Resolução TSE 23.610)
- Realizar propaganda eleitoral atribuindo indevidamente sua autoria a terceiros;
DESTAQUE – O encaminhamento de mensagens eletrônicas ou instantâneas deve sempre permitir o descadastramento do eleitor que não quiser mais recebê-las. O candidato tem 48 (quarenta e oito) horas para cessar o encaminhamento de mensagens, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por mensagem.