CASO LUCÍLIO – Defensor Público pede a nulidade do processo administrativo por irregularidade na composição da Comissão Processante
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CASO LUCÍLIO – Defensor Público pede a nulidade do processo administrativo por irregularidade na composição da Comissão Processante

Publicado em 22/03/2019 14:58:45
CASO LUCÍLIO – Defensor Público pede a nulidade do processo administrativo por irregularidade na composição da Comissão Processante

No dia 25 de fevereiro o prefeito João Cebola demitiu o servidor público municipal Lucílio Soares da Silva, que ocupava o cargo de fiscal de serviços públicos, contrariando o relatório dos membros da comissão processante que teve dois votos a favor da absolvição e apenas a Presidente  foi a favor da demissão.

Lucílio procurou a Defensoria Pública e ajuizou processo contra a decisão, onde o defensor Público doutor Eduardo Silveira Ladeia formou entendimento de que o processo administrativo disciplinar deverá ser nulo pela falta de documento que comprove a nomeação da senhora Rhaymura Y. Gomes Abreu como presidente da Comissão, e ainda, no mérito, deverá o servidor Lúcílio ser reintegrado no cargo pela falta de provas da ilegalidade nos atos do servidor. O Defensor Público coloca em dúvida a imparcialidade da Presidente da Comissão Processante, pois, mesmo contra dois votos elaborou relatório pela demissão do servidor Lucílio, trazendo em sua petição inicial o seguinte:

“De repente, sem qualquer documento nos autos que justifique, na condição de nova Presidente da Comissão, a Sra. Rhaymura Y. Gomes Abreu passa a atuar no feito, cuja participação foi de tal  importância que seu Relatório Final serviu de fundamento para a decisão da demissão. (…) Não se trata de mera irregularidade, especialmente porque é necessária a comprovação nos autos da legitimidade da Agente Pública para a condução de um processo que culminou com a demissão do Servidor Público.”

O processo está tramitando na 2ª Vara Cível com o nº 1000297-10.2019.8.11.0012, e a Juíza doutora Luciene Kelly marciano Roos, no despacho inicial, entende haver indícios de irregularidade quanto a composição da comissão permanente de processo disciplinar:

“Analisados os autos, verifico haver indícios de irregularidade quanto a composição da comissão permanente de processo administrativo disciplinar, nomeada por meio da Portaria 8474/2017 (f. 89), vez que, de acordo com a inicial e documento de f. 353, seria constituída por servidores não estáveis, em afronta à legislação de regência do tema:

Art. 222. A sindicância ou o processo disciplinar será conduzido por comissão processante, de caráter permanente ou especial.

      • 1º A comissão será composta de 3 (três) servidores efetivos designados pela autoridade competente. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.767, de 13/12/ 2013)
      • 2ºO Presidente da Comissão será escolhido pela autoridade competente, devendo, obrigatoriamente, ser exigida a escolaridade de nível superior. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.767, de 13/12/ 2013)

Informativo de jurisprudência do eg. STJ nº 0503, de 27/08/2012: PAD. COMISSÃO. ESTABILIDADE DOS MEMBROS. Os membros da comissão que conduzem o processo administrativo disciplinar devem ser estáveis no atual cargo que ocupam. In casu, havia dois membros na comissão processante que eram servidores da Receita Federal e técnicos do Tesouro/técnicos da Receita Federal, mas, no cargo específico de auditor fiscal não haviam ainda completado três anos para adquirir estabilidade. Sabe-se que, conforme o art. 149 da Lei n. 8.112/1990, o processo disciplinar deve ser conduzido por comissão composta de três servidores estáveis. A Turma, por maioria, entendeu que essa exigência é uma garantia ao investigado, pois tem por escopo assegurar a independência total desses servidores, sem ingerência da chefia. Dessa forma, a estabilidade deve ser no cargo, e não apenas no serviço público, pois este não oferece ao servidor essa independência. AgRg no REsp 1.317.278-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 28/8/2012.

Tratando-se de questão prejudicial à análise do mérito e afeta diretamente à pretensão antecipatória, bem como inexistindo nos autos documentação necessária à devida apreciação jurisdicional, determino, antes de apreciar o pleito liminar, intimação do município requerido a fim de que, em 5 dias, junte aos autos:

1)Termo de posse dos servidores que compuseram a Comissão Processante (Rhaymura Y. Gomes Abreu, Ingrid Sandy Martins Gomes, Welton Magnone Oliveira dos Santos, Mirian Ferreira dos Santos e Kariny Nara Medeiros da Silva), esclarecendo quanto a estabilidade de tais servidores;

2) Portaria nº 9.763/2018, que alterou a composição da Comissão Processante, nomeando a servidora Rhaymura Y. Gomes Abreu como Presidente;

3) Íntegra do Processo Administrativo Disciplinar, incluindo-se os áudios do depoimento pessoal e da oitiva testemunhal;

4) Legislação, instruções, portarias, circulares ou quaisquer outros documentos de regência do procedimento de registro e alteração cadastral de imóvel perante o requerido;

5) Informação quanto a manutenção, ou não, de arquivo dos documentos utilizados em cadastro e alteração municipal de imóveis.

Após a juntada dos documentos a Juíza titular da Segunda Vara irá decidir sobre o pedido liminar de reintegração de Lucílio no cargo.
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