Lei obriga operadoras de telecomunicações a informarem com antecedência sobre interrupções de serviço
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Lei obriga operadoras de telecomunicações a informarem com antecedência sobre interrupções de serviço

O governo do estado sancionou, no mês de julho, a Lei 12.948/2025, que estabelece a obrigatoriedade de as operadoras de telecomunicações comunicarem previamente aos consumidores sobre interrupções ou ...
Publicado em 01/08/2025 12:30:14
Autor: Da Redação
Lei obriga operadoras de telecomunicações a informarem com antecedência sobre interrupções de serviço

O governo do estado sancionou, no mês de julho, a Lei 12.948/2025, que estabelece a obrigatoriedade de as operadoras de telecomunicações comunicarem previamente aos consumidores sobre interrupções ou paralisações nos serviços. A nova legislação é fruto de projeto do deputado estadual Thiago Silva (MDB), apresentado na Assembleia Legislativa.

Segundo a Legislação, a informação das interrupções não programadas deve ocorrer em até quarenta e oito horas do início do evento e já as interrupções programadas, incluindo manutenções preventivas, deve ocorrer com antecedência mínima de setenta e duas horas.

Conforme a nova lei, são consideradas prestadoras de serviços as empresas de telefonia ou de internet, empresas de televisão a cabo e satélite, digital, e empresas concessionárias de serviços públicos de fornecimento de serviços ligados à telecomunicação.

“Muitas vezes o consumidor necessita de um serviço de comunicação para trabalhar durante seu dia, então nada mais justo que, caso a empresa de telefonia venha fazer o corte da linha do usuário, é importante que ele saiba antes para que possa organizar as suas atribuições funcionais”, afirmou o deputado Thiago.

A comerciante Laura Pereira destacou que a Lei é de grande valia e vai resguardar os direitos dos consumidores do estado. “Eu mesmo já tive o meu telefone cortado, e sem justificativa alguma, gerando assim um transtorno muito grande. Aprovo esta lei que vem ao benefício do consumidor”, disse.

A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Fonte: ALMT - MT

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