Já está em vigor a Medida Provisória 871/2019, que tem por objetivo combater fraudes em benefícios previdenciários. A MP foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) no 18 deste, pouco depois de ser editada pelo presidente da República, Jair Messias Bolsonaro. A medida Provisória trás importantes mudanças na Pensão por Morte, Auxílio Reclusão e Licença Maternidade.
A partir de agora será exigido de prova documental para a comprovação da relação de união estável ou de dependência econômica, não sendo aceito apenas a prova testemunhal. Nos caso, o cônjuge sobrevivente terá que fazer a escritura pública de união estável em vida ou ajuizar o processo de reconhecimento de união estável pos morten.
Muda, também o prazo para o recebimento do benefício pelos filhos menores, que passa a ser de 180 dias após o falecimento do segurado para os filhos menores de 16 anos, caso contrário, receberão a partir da data do requerimento.
Em qualquer dos benefício, a prova da união estável passa a exigir:
Art. 16 (...) § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Ou seja, a simples prova testemunhal de forma isolada não é mais aceita, devendo ser evidenciada a união estável por documentos que evidenciem a moradia comum e a ampla publicidade da relação, como por exemplo fotos e declarações públicas nas redes sociais, entre outros.
O auxílio reclusão passa a exigir uma carência de 24 contribuições para ser requerido, e será concedido apenas para os dependentes de presos no regime fechado, que comprovarem baixa renda dos últimos 12 meses. Antes a prova era apenas do ultimo mês.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.
A prescrição para receber o benefício cai de 5 anos para 180 dias da data do parto ou da adoção.
Art. 71-D.O direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
A nova regra não afeta as pessoas que já haviam adquirido o direito na data da publicação da MP, valendo, para esses casos, a regra antiga.