Relembre o caso:
Considerada uma das melhores professoras do quadro docente da Escola Deus É amor, Danielle Fonseca foi demitida pelo prefeito João Cebola em razão de ter passado a sofrer de depressão após a morte de sua mãe em 2017. Segundo a comissão processante a professora faltou mais de 30 dias injustificadamente, no período de 12/11/ 12/12/2018.
A professora apresentou os comprovantes justificando a sua ausência mas a comissão processante indeferiu a juntada nos autos com a alegação de que se tratava de provas protelatórias, ou seja, com a alegação de que a professora Danielle queria apenas ganhar tempo e enrolar o andamento do processo.
Danielle buscou a ajuda da Defensoria Pública e entrou com processo para anular o processo e nesta quarta-feira, 26, o doutor Artur Moreira Pedreira de Albuquerque, juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Xavantina, concedeu liminar e determinou a imediata reintegração da professora:
DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado pela requerente para determinar que o município REINTEGRE a servidora aos quadros da prefeitura, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
No processo o defensor público doutor Eduardo Silveira Ladeia compara a decisão do prefeito como um “rolo compressor” que atropela todos os direitos e garantias fundamentais, inclusive a estabilidade do servidor público:
Tudo isso conduz o pensamento de que há motivações outras para que o processo administrativo sirva como “rolo compressor”, atropelando todos os direitos e garantias fundamentais, inclusive a estabilidade do serviço público, por meio de um processo em que não se resguardou a ampla defesa e o contraditório.
Veja a decisão na íntegra:
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Município de Nova Xavantina, contra a decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de mesmo nome, que, nos autos de Ação de Reintegração de Cargo nº 1000660-94.2019.8.11.0012, deferiu o pedido de liminar, consistente na reintegração ao cargo de professor municipal da Autora, ora Agravada, Danielle Fonseca Silva.
Irresignado, o Município de Nova Xavantina afirma que a decisão do Juízo de Primeiro Grau deve ser reformada, uma vez que as faltas ao serviço da Agravada não foram justificadas em tempo hábil, conforme prevê a legislação municipal.
Defende que o PAD nº 050/2018, que culminou na demissão da Recorrida, procedeu em observância aos princípios norteadores do Direito Administrativo, e que a sanção aplicada é proporcional ao cometimento da infração, prevista na Lei Municipal nº 1.752/2013, qual seja, o de abandono do cargo por mais de trinta dias consecutivos.
Posto isso, requer a suspensão da decisão recorrida, para que sejam mantidos os efeitos do ato do Prefeito Municipal de demissão da servidora Danielle Fonseca Silva.
Juntou documentos.
É o relatório. Decido.
Conforme dito, pretende o Recorrente a suspensão da decisão proferida em favor da Agravada, para que seja mantido o ato administrativo que determinou a demissão da servidora público, por abandono de função.
O Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado, em 26/12/2018, por meio da Portaria nº 10.330 que nomeou os membros da Comissão, para a apuração das inúmeras e consecutivas faltas da servidora municipal Danielle Fonseca Silva. A conclusão da Comissão Processante, no Relatório Final, culminou no ato, do Chefe do Município, de demissão da Agravada, com fulcro no artigo 186, inciso I, a, da Lei Municipal nº 1.752/2013.
Com o fito de evitar a execução da decisão de exoneração, a Agravada ajuizou a ação, para discutir referido ato, postulando, liminarmente, a suspensão daqueles efeitos.
O Juízo de Primeiro Grau entendeu que são presentes os requisitos para a suspensão dos efeitos do ato administrativo, ao considerar que comprovada a participação da Agravada em plenário do Júri nos dias 06 e 22 de novembro de 2018, e assim, a medida de demissão é desproporcional. Ademais, consignou que o perigo de dano grave e de difícil reparação é iminente, porquanto a servidora pública deixará de receber as verbas salariais, que são de natureza alimentar.
Em contrapartida, dos documentos juntados pelo Agravante, neste Agravo de Instrumento, extraem-se, primariamente, duas conclusões. A primeira diz respeito ao procedimento de apuração do suposto cometimento de infrações da servidora, em conformidade com os artigos da Lei Municipal nº 1.752/2013. A Comissão Processante, aparentemente, respeitou as regras procedimentais, desde a sua formação, até o relatório final, que ensejou o ato de demissão da servidora.
A segunda conclusão diz respeito ao mérito da decisão, porque não se trata de apenas dois dias, justificáveis (participação em plenário do Tribunal do Júri), mas de inúmeros dias, consecutivos, não trabalhados, e até por meses, fato evidenciado pelas cópias da folha de ponto da servidora, além da existência de reclamação de pais de alunos, em razão do não comparecimento da professora, em sala de aula, que era diariamente substituída por outro profissional. De outra face, a Agravada junta, na ação de base, atestados médicos, que, em tese, amparam as suas faltas.
Ademais, fato relevante, considerado pela Comissão Processante é que o não comparecimento da Agravada ao trabalho, embora motivado, não foi explicado em tempo hábil.
De acordo com as cópias, as faltas da Agravada foram comprovadas, especialmente, por prova documental, e a homologação do ato demissional é uma das sanções cabíveis à infração grave por abandono de cargo.
Sendo assim, considerando todo o contexto apresentado, vejo provável o provimento deste Agravo de Instrumento; contudo, a matéria fática necessita de instrução probatória, a fim que se verificarem os fundamentos da ação originária, que projetam neste Recurso de Agravo de Instrumento.
Embora não seja permitida a intervenção do Poder Judiciário nas decisões da Administração Pública, especialmente, quando o procedimento administrativo obedece às limitações da legalidade, o Douto Juízo achou por bem relevar o fato de que a demissão importará no prejuízo do sustento da servidora Agravada, e, por isso, determinou a suspensão dos efeitos daquele ato.
Desse modo, com o fito de causar prejuízos, mantenho a decisão objurgada, até o provimento final desse Agravo de Instrumento.
Forte nessas razões, indefiro o pedido de liminar postulado pelo Município de Nova Xavantina.
Intime-se a parte Agravada para contraminutar o Recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do Agravo.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá/MT, 25 de julho de 2019.
Des. Márcio VIDAL,
Relator.