O objetivo do levantamento é averiguar o cumprimento do Decreto 9.311/2018, especificamente quanto ao que determina o artigo 7º, que enumera o perfil das pessoas que não se enquadram como beneficiários do Programa de Reforma Agrária. Para fazer parte do programa, o beneficiário não deve ser ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada, proprietário rural, menor de dezoito anos, auferir renda proveniente de atividade não agrícola superior a três salários mínimos, dentre outros. Veja o que diz o artigo 7º.
Art. 7º Não poderá ser selecionado como beneficiário do PNRA e terá indeferida sua inscrição, quem na data da inscrição para a seleção:
I - for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada;
II - tiver sido excluído ou se afastado de programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário, sem consentimento do seu órgão executor;
III - for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel para o qual ocorre a seleção e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e o de sua família;
IV - for proprietário, quotista ou acionista de sociedade empresária em atividade;
V - for menor de dezoito anos, não emancipado na forma da lei civil; ou
VI - auferir renda proveniente de atividade não agrícola superior a três salários mínimos mensais ou a um salário mínimo per capita .
§ 1º As disposições constantes dos incisos I, II, III, IV e VI do caput se aplicam aos cônjuges e companheiros, inclusive em regime de união estável, exceto em relação ao cônjuge separado judicialmente ou de fato que não tenha sido beneficiado pelos programas de que trata o inciso II do caput .
§ 2º Na hipótese de alteração da composição da unidade familiar por inclusão de novo integrante cônjuge ou companheiro de beneficiário já homologado, não será necessária nova verificação dos requisitos de elegibilidade.
§ 3º A vedação de que trata o inciso I do caput não se aplica ao candidato que preste serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança do projeto de assentamento, desde que o exercício do cargo, do emprego ou da função pública seja compatível com a exploração da parcela pela unidade familiar.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, são considerados como de interesse comunitário as atividades e os serviços prestados nas áreas de saúde, educação, transporte, assistência social e agrária.
Segundo o Ministério Público federal, exite um conhecido histórico de concentração e comercialização de lotes de reforma agrária, fruto de fraudes no processo de seleção. O levantamento irá apontar quem são as pessoas que realmente preenchem os requisitos para receber o título da terra.
O Ministério Público Federal irá verificar se o atual ocupante recebeu o lote do INCRA ou se comprou de quem o recebeu, solicitando do parceleiro a apresentação de provas da posse, como notas fiscais no período de pelo menos 5 (cinco) anos, RG, CPF, Carteira de Trabalho, Certidão de Casamento, declaração de união estável, CRAS, CNIS, certidão negativa criminal e comercial, certidão da Secretário de Estado de Gestão, certidão negativa de vinculo funcional com a prefeitura e certidão negativa da Câmara Municipal de Vereadores, entre outros documentos que acharem importantes.
O levantamento já foi concluído do projeto de assentamento da Ilha do Coco e a equipe está no P.A. Piaus. Em Nova Xavantina o próximo assentamento a ser vistoriado será o P.A. Safra e santa Célia.