O deputado federal Carlos Bezerra e o prefeito João Cebola poderão ser condenados pelo TRE nesta segunda-feira
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O deputado federal Carlos Bezerra e o prefeito João Cebola poderão ser condenados pelo TRE nesta segunda-feira

Publicado em 02/12/2019 08:59:23
O deputado federal Carlos Bezerra e o prefeito João Cebola poderão ser condenados pelo TRE nesta segunda-feira

O processo por crime eleitoral contra o prefeito João Cebola, de Nova Xavantina e o deputado federal Carlos Bezerra será julgado na manhã desta segunda-feira no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, podendo culminar na cassação de Bezerra e a aplicação de multa contra o prefeito Cebola.

Entenda o caso lendo a matéria publicada pelo portal de notícias O Roncador CLIC AQUI.

O Processo nº 0601768-67.2018.6.11.0000 (PJe), está na pauta de julgamento agendada para a sessão ordinária desta segunda-feira, 02/12, com início as 09 horas da manhã, horário de Mato Grosso e será transmitida ao vivo pela internet. Assista o julgamento pelo seu celular ou computador. CLIC AQUI.

O deputado federal Carlos Bezerra (MDB) supostamente se elegeu com o uso de compra de votos utilizando evento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) durante sua campanha no distrito Nova Canaã do Leste, no projeto de assentamento Safra, em Nova Xavantina. A acusação é da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), que pede a cassação do parlamentar em uma representação por conduta vedada no Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

De acordo com o documento, o parlamentar fez conluio com o prefeito de Nova Xavantina, João Batista Vaz da Silva (PSD), para que juntos, no dia 02 de setembro de 2018, fizessem a entrega de títulos definitivos de propriedade do Incra no Assentamento P.A. Safra durante solenidade na qual ambos promoveram, palavras da PRE, pedidos explícitos de votos para o presidente do MDB no Estado. As alegações estariam configuradas e gravadas em quatro vídeos anexados ao processo.

No discurso, prefeito teria frisado por mais de uma vez que os registros das matrículas dos novos imóveis rurais foram propiciados, “gratuitamente”, pelo então candidato à reeleição na Câmara Federal, de modo a ligar claramente o resultado obtido à atuação de Bezerra, de modo a “vincular o mandato parlamentar à obtenção daqueles títulos por aquelas pessoas e pedindo expressamente voto para Bezerra, sob o argumento de que deveriam ajudar quem os ajuda. Ao assim proceder, o primeiro representado (João Batista), de forma irretorquível, fez uso promocional do evento em favor do segundo representado (Carlos Bezerra), então candidato”, conforme consta nos autos.

https://www.youtube.com/watch?v=-Nuc2hRZY3I

A PRE quer a cassação e aplicação de multa compensatória a ambos os políticos.

Em suas defesas preliminares, o prefeito João Batista Vaz da Silva e o deputado federal Carlos Bezerra afirmaram que as gravações são provas obtidas ilegalmente e pediram que os pedidos sejam considerados improcedentes porque, ao contrário do que alega a procuradoria, não houve gratuidade alguma na entrega dos títulos e, portanto, não houve configuração da conduta vedada.

Defesas individuais, em seu pedido Bezerra afirmou que a denúncia foi completamente apoiada somente em “gravação ambiental realizada por pessoa desconhecida” e, portanto, ilegítima por si só e ilegal à luz da constituição, que proíbe a utilização como prova em ações na justiça de quaisquer gravações, em áudio, vídeo ou audiovisual sem autorização da justiça ou de quem está sendo gravado, o que ocorreu explicitamente no dia. Também alegou inépcia da denúncia porque ficou ausente a individualização da conduta praticada e falta de interesse processual. As duas defesas pediram a extinção do processo.

O Ministério Público manifestou pedindo a cassação do mandato do deputado Carlos Bezerra e aplicação da multa contra o prefeito João Cebola.

 

Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso

1.3 PROCESSO PJE Nº 0601768-67.2018.6.11.0000 – CLASSE REPRESENTAÇÃO Participação do Presidente: Art. 19, II c/c Art. 65. §3º do RI ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA POLÍTICA – CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO – ELEIÇÕES GERAIS 2018 REPRESENTANTE(S): PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL REPRESENTADO(S): JOAO BATISTA VAZ DA SILVA Advogado(s): MAURICIO MAGALHAES FARIA NETO - MT15436/O, JOAO VITOR SCEDRZYK BRAGA - MT15429/O, NADIA RIBEIRO DE FREITAS - MT18069/O, ANA CAROLINA VIANNA STABILE - MT16821/O, ROBSON OLIVEIRA PRESTES - MT20354/B REPRESENTADO(S): CARLOS GOMES BEZERRA Advogado(s): ANGELICA LUCI SCHULLER - MT16791/O, NATACHA GABRIELLE DIAS DE CARVALHO LIMA - MT016295 RELATOR: DOUTOR BRUNO D’OLIVEIRA MARQUES 1° Vogal - Doutor Armando Biancardini Candia 2° Vogal - Desembargador Sebastião Barbosa Farias 3° Vogal - Doutor Luís Aparecido Bortolussi Júnior 4° Vogal - Doutor Sebastião Monteiro da Costa Júnior 5° Vogal - Doutor Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza 6° Vogal – Desembargador Gilberto Giraldelli

RELATÓRIO

Trata-se de Representação proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral em desfavor de JOÃO BATISTA VAZ DA SILVA (Prefeito de Nova Xavantina-MT) e de CARLOS GOMES BEZERRA (Deputado Federal), imputando-lhes a prática de conduta vedada pelo art. 73, inciso IV e § 12, da Lei 9.504/97 c/c no art. 77 da Resolução TSE n. 23.551/2017, pugnando, via de consequência, pela aplicação de multa aos representados com fulcro no art. 77, § 4º, da Resolução TSE nº 23.551/2017, bem como pela cassação do registro ou diploma do segundo representado, consoante o disposto no art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97 e no art. 77, § 5º, da Resolução TSE nº 23.551/2017. Acompanha a representação vídeos registrando o dia do fato: ID 649922 (parte 1), ID 649972 (parte 2), ID 650022 (parte 3) e ID 650072 (parte 4), bem com a notícia de fato acostada ao ID 649622 – NF nº 1.20.000.002002/2018-22 (denuncia de pratica de conduta vedada pelo Prefeito Municipal de Nova Xavantina, João Batista Vaz da Silva, por suposta distribuição gratuita de bens e/ou benefícios pela administração pública no PA Safra, zona rural de Nova Xavantina, no evento de solenidade de entrega de títulos pelo INCRA/MT e pela Prefeitura). Alega o representante que, no dia 02 de setembro de 2018, o primeiro representado (João Batista Vaz da Silva), Prefeito da cidade de Nova Xavantina-MT, em solenidade de entrega de títulos definitivos de propriedade junto do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), utilizou-se do fato para promover a candidatura do segundo representado (Carlos Gomes Bezerra), pedindo, de forma explícita, votos para este último. Consta da inicial que o primeiro representado, na referida ocasião, fez uso da palavra e salientou a gratuidade do registro das matrículas dos novos im 6 representado, vinculando o seu mandato parlamentar à obtenção daqueles títulos por aquelas pessoas e pedindo expressamente o seu voto para ele, sob o argumento de que deveriam “ajudar quem os ajuda”. Em sua contestação (ID 1123622), o primeiro representado junta documentos (ID 1127322) e apresenta as preliminares de incompetência, ilegalidade da gravação ambiental e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido, sob a alegação de inocorrência da necessária gratuidade para configuração da conduta vedada. O segundo representado, em sede de contestação (ID 1302122), alega preliminar de inépcia da inicial, ilegalidade da gravação ambiental e, no mérito, pugna pela improcedência, sustentando a ausência dos elementos caracterizadores da conduta vedada. Instado a se manifestar acerca dos fatos alegados nas peças defensivas, o representante pugna pela rejeição das preliminares arguidas, bem como postula o regular prosseguimento do feito, com a produção das seguintes provas: a) expedição de ofício ao INCRA, para efeito de requisitar a relação de nomes e respectivas qualificações das pessoas que foram beneficiadas com o título de domínio do P.A. Safra na solenidade ocorrida no dia 02/09/2018; b) expedição de carta precatória ao Juízo da 26ª ZE/MT, para fins de oitiva do ex-Superintendente Regional do INCRA, João Bosco de Moraes, e dos parceleiros mencionados nos contratos juntados pela defesa; c) juntada de matérias publicadas pelos jornais eletrônicos NX1 e Água BoaNews acerca da solenidade em questão; e d) juntada de arquivo audiovisual publicado pelo jornal eletrônico Água BoaNew em https://youtu.be/ZGUJhNoBthw, contendo a cobertura do evento (ID 1702522). Em decisão saneadora (ID 1745972), as preliminares de inépcia da inicial, incompetência do Juízo e ilegalidade da gravação ambiental foram rejeitadas, bem como os pedidos formulados pelo Ministério Público Eleitoral deferidos. Em instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, conforme movimentos de ID 2062922 e ID 2221172. O representado João Batista Vaz da Silva apresentou requerimento de diligências complementares, pleiteando a oitiva de outras testemunhas (ID 2176072), o qual foi indeferido em razão da preclusão, haja visto que o rol de testemunhas previsto no art. 22, inciso V, da LC nº 64/1990 é exigido com a petição inicial e a resposta da defesa (ID 2261572). O representado João Batista Vaz da Silva opôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com o fim de suprir a omissão da decisão de ID 2261572, que indeferiu novas diligências (ID 2326622). Os embargos foram conhecidos, porém REJEITADOS, haja vista inexistir qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, já que o fundamento utilizado pelo d. Magistrado na decisão atacada enfrentou todos os pontos levantados pelas partes, bem como não se mostra obscuro, contraditório, omisso ou mesmo apresenta erro material (ID 2505222). Em sede de alegações finais, o representado Carlos Gomes Bezerra requer a improcedência do pedido por carência de fundamentação jurídica, sustentando a inocorrência da necessária gratuidade para configuração da conduta vedada (ID 2327372). O Ministério Público Eleitoral, por sua vez, pugna pela rejeição das preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva do segundo representado, inépcia da inicial por ausência de individualização da conduta, ausência de interesse de agir e da prova ilícita e no mérito, pela procedência parcial para condenar o representado João Batista Vaz da Silva ao pagamento de multa eleitoral. E, com relação ao segundo representado, requer o afastamento da aplicação da pena de cassação do mandato eletivo (ID 2387872). Já o representado João Batista Vaz da Silva apresentou suas razões finais no movimento de ID 2523572, quando requer o reconhecimento da ilegalidade da gravação ambiental e a total improcedência do pedido, sob a alegação de ausência dos elementos de comprovação do ilícito. É o relatório.

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